Foto: Beto Albert (Diário)
Em ano de eleição e, principalmente, com a campanha na rua desde sexta-feira (16), é comum surgirem curiosidades, dúvidas e mesmo termos que os eleitores não estão familiarizados. Como a diferença entre coligações e federações e sistema majoritário e proporcional.
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Por isso, listamos a partir dos dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), algumas explicações, para que, em 6 de outubro, data marcada para o primeiro turno das eleições municipais, os mais de 153 milhões de eleitores brasileiros e, especialmente, os mais de 209 mil votantes de Santa Maria, fiquem atentos e por dentro dessas informações. Confira:
Idade mínima para concorrer
Prefeito e vice-prefeito: 21 anos até o dia da posse
Vereador: 18 anos na data do pedido de registro da candidatura
Tipos de pactos entre partidos
Federações: funcionam como um único partido e podem apoiar quaisquer candidatos, desde que permaneçam assim durante todo o mandato. Isso significa que elas devem vigorar por, pelo menos, quatro anos. É uma aliança que se estende também após o período eleitoral;
Coligações: é a união de dois ou mais partidos que podem apresentar, de forma conjunta, candidatos para uma determinada eleição. Entretanto, a aliança nesse modelo é de natureza essencialmente eleitoral. As coligações extinguem-se automaticamente logo após o pleito.
Sistemas de votação
Majoritário: ganha quem tiver a maioria absoluta - quando as candidaturas obtêm a metade mais um dos votos válidos - ou simples dos votos - candidato que for mais votado. Adotado para cargos do Executivo, no caso, prefeito;
Proporcional: não são consideradas apenas as votações nominais - individuais - do candidato, mas também o total de votos dados ao partido ou à federação partidária. O mandato pertence à legenda, e não ao candidato. Quanto mais votos um partido receber, mais vagas ele vai ter - definidas a partir do quociente eleitoral. Adotado para cargos do Legislativo, no caso vereadores;
Cálculos do sistema proporcional
Quociente eleitoral (QE): obtido pela soma do número de votos válidos, dividida pelo número de cadeiras em disputa. Para o cálculo, despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredonda-se para 1, se superior;
Quociente partidário (QP): obtido a partir do resultado do número de votos válidos do partido, dividido pelo quociente eleitoral (desprezada a fração). O total corresponderá ao número de cadeiras a serem ocupadas pela legenda;
Mais votados nominalmente - a partir dos cálculos, serão eleitos somente aqueles que obtiverem votos em número igual ou superior a 10% do QE. Esses são os eleitos que vão ocupar as cadeiras a que o respectivo partido ou federação tem direito;
Sobras: após conhecer a quantidade de vagas que cada legenda tem direito com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima, no caso de sobras de vagas, elas serão distribuídas pelo cálculo da média de cada partido ou federação.
Isso é determinado pela quantidade de votos válidos recebidos pela legenda dividida pelo QP acrescido de 1. Ao partido ou federação que apresentar a maior média caberá uma das vagas a preencher, desde que tenha atingido 80% do QE e que tenha em sua lista candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima de 20% do QE.
Quantidade de vereadores por cidade
- No mínimo 9 e no máximo 55 cadeiras para o cargo. No caso de Santa Maria, são 21 parlamentares;
- O total de vagas para a Câmara de Vereadores depende do tamanho da população de cada cidade.